domingo, 16 de agosto de 2020

EX-CORREGEDORES GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

01 - ANÍSIO MARINHO NETO – 2017-2019

02 - PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO -  2015-2016

03 - LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO - 2009-2011

04 - MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVÊDO - 2005-2007 E 2013-2015

05 - VALDIRA CÂMARA TORRES PINHEIRO COSTA - 2003-2005

06 - CEZÁRIO NOBRE DE MARIZ MAIA - 2001-2003

07  - MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA - 1997-2001 E 2011-2013

08 - ZÉLIA MADRUGA - 1975 - 1977 E 1993-1997

09 - OTÁVIO PEREIRA DE MELLO - 1974 E

1977-1993

10 - WALDEREDO NUNES DA SILVA - 1971-1973

11 - GIOVANI CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SILVA – 1970

12 - MARIA ISAURA DE MEDEIROS PINHEIRO - 1967-1969

13 - ANTÔNIO LUIZ DE AGUIAR MATTOS SEREJO - 1965-1966

FONTE – SITE MPRN

FONTE – SITE PMRN

HISTÓRIA

MINISTÉRIO PÚBLICO 

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN


Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da Administração Superior encarregado da orientação, organização, inspeção, disciplina e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público

 Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público compreende:

 I - o Corregedor-Geral;

II - o Corregedor-Geral Adjunto;

III - os Promotores Corregedores;

IV - a Diretoria;

V - as Secretarias Administrativa, Correicional e Disciplinar.

Art. 3º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é chefiada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º O Corregedor-Geral tomará posse, em sessão solene, perante o Colégio de Procuradores de Justiça, no dia 18 de abril dos anos ímpares ou no primeiro dia útil após essa data, conforme disposto no seu Regimento Interno.

§ 2º Decorridos quinze dias da data fixada para a posse, se o Corregedor-Geral, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, esse será 8/106 declarado vago.

Art. 4º Em suas faltas, impedimentos, suspeições e afastamentos, o Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído pelo Corregedor-Geral Adjunto do Ministério Público

Parágrafo único. Na eventualidade de o cargo de Corregedor-Geral Adjunto estar vago ou nas faltas, impedimentos, suspeições e afastamentos simultâneos do Corregedor-Geral e do Corregedor-Geral Adjunto, o Colégio de Procuradores de Justiça designará Procurador de Justiça para responder pelo expediente da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sendo que, enquanto não implementada a designação, responderá o Procurador de Justiça mais antigo na carreira

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:

I - coordenar, supervisionar e orientar os serviços da CorregedoriaGeral, representando-a judicial e extrajudicialmente;

II - fiscalizar e orientar as atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

III - realizar inspeções e correições nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem como nos Órgãos Auxiliares e Assessorias em que esteja em exercício membro do Ministério Público, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

IV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público e, quando for o caso, propor ao Conselho Superior do Ministério Público o seu não 11/106 vitaliciamento ou a sua demissão;

V - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a membro do Ministério Público;

VI - instaurar, de ofício ou por provocação dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, procedimento ou processo visando à apuração de infração disciplinar contra membro da Instituição;

VII - presidir comissão de processo administrativo disciplinar, nomear seus membros e indicar-lhes as respectivas funções;

VIII - despachar o expediente da Corregedoria-Geral;

IX - delegar ao Corregedor-Geral Adjunto a condução e a decisão dos procedimentos afetos à Corregedoria-Geral;

X - delegar aos Promotores Corregedores ou ao Diretor da Corregedoria-Geral a prática de atos que entender necessários;

XI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público processos administrativos disciplinares que, na forma da lei, incumbam-lhes decidir;

XII - remeter aos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho das suas atribuições;

XIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos do Ministério Público, relativas ao ano anterior, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; (revogado pela Resolução nº 001/2020-CGMP, de 18 de março de 2020)

 XIV - manter prontuário, permanentemente atualizado, dos membros do Ministério Público e dos órgãos de execução; (revogado pela Resolução nº 001/2020- CGMP, de 18 de março de 2020)

 XV - editar atos e provimentos de sua competência; (revogado pela Resolução nº 001/2020-CGMP, de 18 de março de 2020)

 XVI - propor e remeter ao Procurador-Geral de Justiça os regulamentos do estágio probatório e do estágio de adaptação na carreira do Ministério Público; (revogado pela Resolução nº 001/2020-CGMP, de 18 de março de 2020)

XVII - instituir comissão para as atribuições de acompanhamento e avaliação dos trabalhos desenvolvidos no estágio probatório ou para outras finalidades; (revogado pela Resolução nº 001/2020-CGMP, de 18 de março de 2020) 12/106

XVIII - indicar ao Procurador-Geral de Justiça o Corregedor-Geral Adjunto e o Diretor da Corregedoria-Geral, para nomeação, como também os Promotores Corregedores, para designação; (revogado pela Resolução nº 001/2020-CGMP, de 18 de março de 2020)

XIX - dar posse e exercício ao Corregedor-Geral Adjunto e aos Promotores Corregedores; (revogado pela Resolução nº 001/2020-CGMP, de 18 de março de 2020)

XX - acompanhar as comunicações de suspeição por motivo de foro íntimo de membro do Ministério Público, apurando, quando necessário, a sua legitimidade; (revogado pela Resolução nº 001/2020-CGMP, de 18 de março de 2020)

 XXI - fazer o controle das autorizações concedidas aos membros do Ministério Público para residirem fora da comarca de sua lotação; (revogado pela Resolução nº 001/2020-CGMP, de 18 de março de 2020)

XXII - emitir parecer em pedidos de promoção e remoção, em pedidos de autorização para membro do Ministério Público residir fora da comarca de sua lotação e em outros assuntos que lhe forem demandados pelos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

XXII - prestar informações em pedidos de promoção e remoção e em outros assuntos que lhe forem demandados pelos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público; (redação dada pela Resolução nº 004/2019-CGMP, de 13 de agosto de 2019).

XXIII - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, bem assim requisitar informações, exames, perícias e documentos para instruir os procedimentos em trâmite na Corregedoria-Geral;

XXIV - aprovar a escala anual de férias dos servidores lotados na Corregedoria-Geral;

XXV - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça o apoio técnico no sentido de implementar os cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção dos membros do Ministério Público;

XXVI - exercer o acompanhamento e o controle da remessa dos relatórios e do comparecimento às convocações obrigatórias;

XXVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo. XXVIII – apresentar manifestação em pedido de residência fora da Comarca ou da localidade onde o membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu 13/106 cargo; bem como antes da revogação, de ofício ou a requerimento, da autorização; (acrescido pela Resolução nº 002/2020-CGMP, de 1º de junho de 2020)

XXIX – solicitar ao Procurador-Geral de Justiça revogação de autorização de membro do Ministério Público para residir fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo. (acrescido pela Resolução nº 002/2020-CGMP, de 1º de junho de 2020) 

CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN

 

A Corregedoria Geral é um órgão de orientação dos membros do Ministério Público, expedindo recomendações de índole pessoal, funcional e jurídica, sempre respeitando a independência funcional dos agentes ministeriais e zelando pela dignidade da Instituição Ela funciona, também, como órgão de fiscalização da conduta e das atividades funcionais dos membros do Ministério Público. E é comandada pelo Corregedor Geral do Ministério Público, que é eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça para cumprimento de um mandato de dois anos, permitida uma recondução. O Corregedor Geral é auxiliado por uma equipe de Promotores de Justiça de 3ª entrância, denominados Promotores-Corregedores, atualmente composta por quatro integrantes, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. 
 

Atribuições


Realizar correições e inspeções nas Procuradorias e Promotorias de Justiçapropor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de membro do MP; instaurar processo disciplinar contra membro da Instituição e aplicar as sanções administrativas cabíveis; manter prontuário, permanentemente atualizado, com referência a cada Promotor de Justiça, para efeito de vitaliciamento, promoção e remoção; e editar atos e provimentos de sua competência. 
 

Áreas de Atuação


Orientação e fiscalização da conduta dos membros do Ministério Público.

FONTE – SITE DO MPRN

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A PAZ É O SENTIMENTO DE QUE MAIS NECESSITA A HUMANIDADE PARA COMPLETAR A SUA VENTURA NESTE MUNDO. SEM PAZ NÃO SE CONSEGUE NADA. A PAZ. DO ESPIRITO VALE TANTO PARA UMA PESSOA COMO A SAÚDE DE SEU CORPO. UM POVP SEM PAZ É UM POVO SEM PROGRESSO, ENQUANTO SE FALAR EM ARMAMENTO E EM INVENTOS DE BOMBAS PODEROSAS, O MUNDO NÃO PODERÁ ENCONTRAR A PAZ QUE TANTO ANSEIA. A PAZ UNIFICA OS POVOS E FAZ COM QUE OS CONTINENTES SE APROXIMEM, TORNANDO TODOS MAIS AMIGOS E MENOS ESTRANHOS (COMO ESCREVER BEM, DE OSMAR BARBOSA). ESTE É O LIV BLOG DO STPM JOTA MARIA - PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

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